sexta-feira, 4 de maio de 2012

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS


O Benefício Assistencial de Prestação Continuada, popularmente conhecido como LOAS, consiste na garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa e a portadora de deficiência que não possuem condições de prover a própria sobrevivência ou de tê-la provida por seus familiares.
REQUISITOS
Para receber o beneficio é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- ser idoso (considerado para este fim a pessoa com 65 anos de idade ou mais) e/ou portador de deficiência física ou mental que impossibilite o exercício de atividade laborativa.
- renda familiar não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa.
·  Nos termos da Lei 12435 de 2011 considera-se grupo familiar a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
 ·  Ainda nos termos da mesma Lei considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos a longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
·  Por impedimento de longo prazo entende-se aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  
CARACTERÍSTICAS
- Benefício mensal correspondente um salário mínimo vigente, sem pagamento de 13º salário.
- Não se transmite aos sucessores do beneficiário;
- Ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime;
- A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Preenchidos os requisitos legais, esse benefício será concedido independente de prévia contribuição por parte de seu beneficiário.
- São causas de cessação do benefício assistencial:
a) a superação das condições que lhe deram origem;
b) a morte do beneficiário;
c) a morte presumida do beneficiário, desde que declarada em juízo;
      d)    a ausência declarada do beneficiário, nos termos da Lei Civil;
     e)    a falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial a ser realizado quando da ocasião da revisão do benefício;
     f)     a falta de apresentação da declaração de composição do grupo e da renda familiar, quando da ocasião da revisão do benefício.
DA RENDA FAMILIAR
Muito embora a Lei determine a concessão do benefício àquele cuja renda mensal per capita não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício pode ser concedido em casos que a renda supere o limite legal, desde que fique comprovada a necessidade no recebimento do benefício.
DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE
Via de regra, considera-se como deficiência ensejadora do benefício àquela que acarreta incapacidade para a vida independente e para o Trabalho.
No entanto, nós defendemos o direito ao recebimento do benefício, ainda que a deficiência não gere a mencionada incapacidade, argüindo a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º da Lei nº. 8.742/1993, que sofreu alterações pela Lei 12435/11.
Ocorre que, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 203, inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, ao dispor sobre a concessão do benefício à pessoa portadora de deficiência não atrelou a condição do beneficiário deficiente à incapacidade para vida independente e para o trabalho, e, por isso, não poderia a norma infraconstitucional fazê-lo, revelando, assim, flagrante inconstitucionalidade.